EMA inicia consulta pública sobre uso de dados do Quadro de Qualidade dos Dados para a Regulação de Medicamentos
A Agência Europeia de Medicamentos lançou uma consulta pública sobre a proposta do capítulo acerca dos dados do mundo real (Real-World Data, RWD) do Quadro de Qualidade dos Dados para a Regulação de Medicamentos (Data Quality Framework for Medicines Regulation) da União Europeia.
Este capítulo aborda como principais pontos a utilidade da evidência científica do mundo real nas decisões regulatórias e o fornecimento das diretrizes para avaliar a qualidade dos dados utilizados na avaliação de medicamentos.
A consulta está aberta até dia 31 de janeiro de 2025 e destina-se a todos os parceiros e partes interessadas no planeamento, condução e análise de estudos não intervencionais que utilizem RWD.
As contribuições podem ser submetidas através do seguinte questionário online
Se quiser saber mais, aceda aqui.
Entrega de medicamentos solicitados pelas Unidades Locais de Saúde nos armazéns do SUCH
O INFARMED informa, em nova Circular Informativa, que os distribuidores podem proceder à entrega dos medicamentos solicitados pelas ULS nos armazéns (identificados na sua autorização de distribuição por grosso de medicamentos para uso humano) do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH).
Mais se informa que as ULS têm um contrato de armazenamento e distribuição com o distribuidor SUCH, entidade titular de autorização para a distribuição por grosso de medicamentos uso humano e dispositivos médicos.
Os armazéns encontram-se no Pólo Logístico e Industrial de Arazede, 335 – Montemor-o-Velho – 3140-047 Arazede, na Rua da Fábrica n.º 37, Casais Dos Lagartos – 2070-366 Pontével e na Rua Jorge Ferreirinha, n.º 221 – 4470-314 Maia.
Para consultar a Circular, aceda aqui.
Sistema de Preços de Referência do 1º trimestre de 2025
A lista dos Grupos Homogéneos e dos preços de referência unitários do 1.º trimestre de 2025 foi aprovada e entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Para saber mais, consulte a Circular Informativa N.º 110/CD/100.20.200, de 20/12/2024 e a Deliberação N.º 123/CD/2024.
Atualização da Norma de Orientação para o serviço de dispensa de medicamentos em proximidade em ambiente ambulatório
A Ordem dos Farmacêuticos atualizou recentemente o conjunto de orientações profissionais para a atividade dos farmacêuticos no que diz respeito ao serviço de dispensa de medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar.
Pretende-se que a dispensa seja feita de forma descentralizada em regime de proximidade, assegurando a segurança do utente, a qualidade do serviço e a rastreabilidade do processo.
O documento utilizado aborda ainda questões detalhadas relativamente ao processo de dispensa em proximidade, critérios de elegibilidade do utente, os requisitos dos locais de dispensa, entre outros assuntos.
O novo serviço farmacêutico de dispensa de medicamentos hospitalares em proximidade, que está prevista ser implementada integralmente a partir do dia 1 de janeiro de 2025, vai estar disponível em aproximadamente 1.800 farmácias, abrangendo cerca de 150 mil utentes, refere a Ordem dos Farmacêuticos.
Para ter acesso a informação detalhada sobre este assunto, consulte a norma aqui.
Revisão Anual de Preços 2025
No passado dia 15 de novembro, o Infarmed publicou a Portaria nº293/2024/1 referente à definição dos países de referência para a autorização dos preços de novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços (RAP) dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.
A Portaria define ainda os critérios excecionais a aplicar no regime de revisão anual de preços.
Para o ano de 2025, os países de referência são Espanha, França, Itália e Bélgica sendo que alguns dos critérios excecionais incidem em:
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“Todos os medicamentos (Não Genéricos e Genéricos) com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a € 16,00 podem ser aumentados até ao máximo de 2,6% face ao PVP máximo em vigor à data de publicação da presente portaria;”
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“Todos os medicamentos (Não Genéricos) com PVP máximo (PVP Máx) inferior ou igual a € 16,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.”