No âmbito do Sistema de Preços de Referência, o INFARMED, I.P. atualizou a lista dos grupos homogéneos e dos preços de referência unitários, a vigorar no 3.º trimestre de 2022.
A lista dos Grupos Homogéneos e dos preços de referência unitários será atualizada com a inclusão de 2 grupos homogéneos repristinados (GH0134 e GH0626), que entrarão em vigor no dia 1 de setembro de 2022.
A Comissão Europeia solicitou ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) que efetuasse uma avaliação de segurança dos ingredientes benzofenona-3 e octocrileno, considerando as preocupações relativas às potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino.
O CCSC apresentou as conclusões da referida avaliação, indicando as alterações introduzidas na utilização dos referidos ingredientes em produtos cosméticos como filtros para radiações ultravioletas, incluindo variações na rotulagem, que foram agora publicadas pelo INFARMED, I.P. através da Circular Informativa N.º 091/CD/100.20.200.
O INFARMED, I.P. informa ainda que os produtos cosméticos que contenham as referidas substâncias e cumpram as restrições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, conforme aplicáveis em 27 de julho de 2022, não podem ser colocados no mercado da União Europeia após 28 de janeiro de 2023 e disponibilizados no mercado após 28 de julho de 2023.
No âmbito da regulamentação da preparação de bolsas de nutrição parentérica de composição individualizada para utilização no contexto de hospitalização domiciliária, o INFARMED, I.P. procedeu, a 30 de junho, à publicação da Deliberação n.º 57/CD/2022.
Nesta sequência, vem agora proceder à divulgação da Deliberação n.º 75/CD/2022, que promove um aditamento à Deliberação n.º 57/CD/2022, mediante a inclusão de referência à admissibilidade de entrega destas mesmas bolsas de nutrição parentérica pelos distribuidores por grosso de medicamentos para uso humano, cuja autorização contemple, no seu âmbito, a menção aos “Extemporaneous preparations for parenteric nutrition for specific patients and additivations”.
Na sequência da avaliação de um estudo de segurança pós-autorização, o Pharmacovigilance Risk Assessment Committee (PRAC) da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) recomendou a suspensão das AIM para todos os medicamentos contendo a substância ativa “hidroxietilamido”, tendo o Coordination Group for Mutual Recognition and Decentralised Procedures – Human (CMDh) concordado com as conclusões gerais do PRAC e os fundamentos da recomendação.
Neste seguimento, foi publicada pelo INFARMED, I.P. a Circular Informativa Nº087/CD/550.20.001, de 29 de julho, que vem suspender as AIM dos medicamentos constantes do documento. Os mesmos apresentam um prazo para escoamento de 2 meses.
No âmbito do Sistema de Preços de Referência, o Infarmed procedeu à atualização da lista dos grupos homogéneos e dos preços de referência unitários, a vigorar no 3º trimestre de 2022.
Neste âmbito, foram publicadas a Circular Informativa N.º 83/CD/100.20.200, de 15/07/2022, que pode consultar aqui e a Deliberação N.º 63/CD/2022, em vigor a partir de 1 de agosto, encontra-se disponível aqui.
No âmbito da implementação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, o INFARMED, I.P. procedeu à publicação da Circular Informativa N.º 079/CD/100.20.200 de 11/07/2022.
Esta informa que, a 5 de julho de 2022, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento de Execução (UE) 2022/1107 da Comissão, de 4 de julho de 2022, que estabelece as especificações comuns para determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da classe D, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Consulte a Circular aqui e o referido diploma, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, aqui.
Foi divulgada pelo Infarmed a Circular Informativa N.º 076/CD/100.20.200, de 01/07/2022, que refere a atualização da lista de medicamentos cuja exportação é temporariamente suspensa, em vigor a partir de 1 de julho.
A lista atualizada encontra-se publicada no seguimento da Deliberação nº 58/CD/2022, de 30/06/2022, e pode ser consultada aqui e consulte a Circular Informativa aqui.
Existem diversos medicamentos com benefício clínico bem reconhecido, cuja aquisição apenas é possível através de autorização de utilização excecional (AUE) pelos hospitais ou pelas farmácias comunitárias.
Neste âmbito, o INFARMED, I.P. divulgou a Circular Informativa N.º 067/CD/100.20.200 de 23/06/2022, que refere a lista dos medicamentos utilizados por AUE que apresentam consumos mais relevantes, com o intuito de poderem ser identificadas outras alternativas de comercialização para estes fármacos.
Consulte a Circular aqui e pode também consultar a lista dos medicamentos utilizados por AUE atualizada (junho 2022) aqui.
Com a adoção dos Regulamentos (UE) 2017/745 (MDR) e 2017/746 (IVDR), o quadro regulamentar para dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (IVD) sofreu alterações significativas. Os principais objetivos destes dois regulamentos são “estabelecer uma estrutura regulamentar robusta, transparente, previsível e sustentável para dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro que garanta um elevado nível de segurança e saúde, e simultaneamente apoiando a inovação”.
Apesar da sua adoção há cerca de cinco anos, vários são os desafios que se têm vindo a apresentar para a sua correta implementação. Neste sentido, o INFARMED, I.P. partilha as posições emitidas sobre o assunto pelo CAMD (Competent Authorities for Medical Devices) e pelo MDCG (Medical Device Coordination Group), publicadas nos dias 10 e 13 de junho, respetivamente.
Face a algumas questões suscitadas no âmbito da aposição de etiquetas na rotulagem dos produtos cosméticos, o INFARMED, I.P. vem esclarecer algumas normas relativas à mesma, através da publicação da Circular Informativa N.º 061/CD/100.20.200 de 09/06/2022.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, consideram-se menções obrigatórias e insuscetíveis de constarem em etiquetas as seguintes: nome do produto, nome/firma e morada/sede social da Pessoa Responsável, lote e lista de ingredientes. Neste sentido, a inclusão de novas informações na rotulagem mediante a colocação de etiquetas autocolantes sobre a rotulagem original do recipiente e/ou da embalagem só está prevista por parte do distribuidor.
Pelo exposto, não pode ser aposta qualquer etiqueta na rotulagem dos produtos cosméticos que altere qualquer uma das menções obrigatórias acima referidas.