Medicamentos veterinários que contém benzilpenincilina procaína como substância ativa única de suspensão injetável foram revistos ao abrigo da implementação do Artigo 82 do Regulamento 2019/6 pela CMDv e foram detetados aspetos menos claros, nomeadamente na secção “Advertências especiais” e “Intervalo de Segurança”.
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Foi publicado o Despacho nº 7551/2023 de 20 de julho que altera as normas complementares relativas aos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários nos termos do nº 4 do artigo 65º do Decreto-Lei nº 148/2008 de 29 de julho e que estabelece que a venda a retalho de medicamentos veterinários pode realiza-se em farmácias e noutros estabelecimentos autorizados para o efeito.
Este despacho determina assim as regras para os pedidos de autorização de PVMV e LVMVNSRMV bem como as normas complementares relativas a instalações, pessoal e obrigações dos titulares das autorizações.
O Despacho define ainda as responsabilidades e incompatibilidades inerentes ao exercício do cargo de diretor/a técnico/a de um posto de venda a retalho de medicamentos veterinários e de responsável técnico/a do local de venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária com o intuito de preservar os mecanismos de adequada precaução a bem da defesa e preservação da saúde pública, saúde animal e de uma correta política de uso racional dos medicamentos veterinários, entre eles os contendo antimicrobianos.
Por outro lado, são definidos os critérios que possibilitam a uma mesma pessoa ser diretor/a técnico/a ou responsável técnico/a por mais de um estabelecimento autorizado à venda a retalho de medicamentos veterinários tendo presente a necessidade de salvaguardar uma supervisão efetiva dessas atividades.
Entrou hoje em aplicação o Regulamento (UE) nº 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo ao fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, e o Regulamento (UE) nº 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo aos medicamentos veterinários.
O Regulamento nº 2019/6 é uma referência na adaptação da legislação à realidade do medicamento veterinário, no incentivo à maior disponibilidade e inovação de medicamentos, garantindo ao mesmo tempo maior proteção da saúde pública, animal e do ambiente por permitir a melhoria de procedimentos existentes.
Já o novo Regulamento do Alimento Medicamentoso irá permitir atualizar e consolidar os mais recentes conceitos técnico-científicos relacionados com a produção, fabrico e utilização de alimentos medicamentosos e de produtos intermédios.