Com base no Reg. Execução (EU) 2021/824 e segundo esclarecimento datado de ontem da DGAV, presta-se o esclarecimento seguinte:
❗ A utilização de um produto fitofarmacêutico contendo TERBUTILAZINA, em data posterior a 14 de junho de 2021 deve ter em conta que, na mesma parcela agrícola tratada, já não será possível, desde essa data, aplicar esse produto ou qualquer outro que contenha aquela substância ativa, nos dois anos seguintes.
Informamos do cancelamento da substância ativa FOSMETE na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) nº 2022/94 da Comissão de 24 de janeiro de 2022 que irá entrar em vigor no próximo dia 1 de fevereiro de 2022.
De acordo com o Ofício Circular nº 01/2022 da DGAV, os produtos fitofarmacêuticos contendo fosmete não poderão ser utilizados depois de 1 de novembro de 2022, estando por definir as datas de cancelamento das autorizações de venda dos produtos comerciais respetivos.
Foi publicado um novo documento orientador de procedimentos para as extensões de autorização de produtos fitofarmacêuticos para os usos menores.
Assim, são atualizados os critérios e procedimentos para efeitos da sua avaliação com o objetivo de incluir novas utilizações menores, nomeadamente, o uso menor em cultura maior, aplicáveis também em Modo de Produção Biológica.
Com o intuito de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação de algumas pragas no território da União Europeia, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) nº 2021/2285 de 14 de dezembro.
Este regulamento vem alterar o enquadramento legal relativo à introdução e a circulação na União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e é aplicável a partir de 11 de abril de 2022.
Foi recentemente publicada, em Diário da República, a Portaria que transcreve para a ordem jurídica nacional o ADR 2021 relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
A DGAV publicou recentemente o Plano de Contingência da praga de quarentena prioritária Rhagoletis pomonella (mosca da maçã) que define ações para prevenir a introdução desta praga no território nacional, estabelecendo também as medidas fitossanitárias necessárias para a sua erradicação em caso de surto.
Esta é uma importante praga da maçã cuja presença causa elevados prejuízos, exigindo a adoção de várias e dispendiosas medidas de controlo para o seu combate e podendo inviabilizar a exportação de frutos para mercados em destinos indemnes.