Atualização na Comercialização de Medicamentos
A partir de 1 de agosto de 2025, iniciam-se as alterações na comercialização dos medicamentos comparticipados presentes na imagem acima representada.
– Informa-se também, que decorrente de transferência de comparticipação, existiu uma notificação de início de comercialização dos seguintes medicamentos:
-Bilastina Pharmakern para Bilastina Pharmakern
N.º registo 5816517 para N.º registo 5816525
-Mirtazapina ratiopharm para Mirtazapina refta
N.º registo 5930482 para N.º registo 5860531
N.º registo 5569181 para N.º registo 5860549
-Sertralina Generis para Sertralina Generis Phar
N.º registo 4884680 para N.º registo 5740816
N.º registo 4884888 para N.º registo 5740824
N.º registo 4885182 para N.º registo 5740840
-Omeprazol Blixie para Omeprazol Tecnigen
N.º registo 2978195 para N.º registo 5879341
Para mais informações, consulte os canais oficiais ou a sua farmácia habitual.
ADR 2025 já em vigor em Portugal!
Foi publicada hoje, 24 de julho de 2025, no Diário da República a Portaria nº 271/2025 , com a nova versão ADR 2025.
Esta portaria entrará em vigor amanhã, 25 de julho de 2025.
Para mais informações consulte: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/271-2025-926123338
Preços de Referência | Novos grupos homogéneos
Já está disponível a atualização da lista de Grupos Homogéneos e dos preços de referência unitários para o 3.º trimestre de 2025.
Consulte a informação completa na área do Sistema de Preços de Referência, incluindo:
–Circular Informativa n.º 082/CD/100.20.200
– Deliberação n.º 076/CD/2025
Mais informações consulte: https://www.infarmed.pt/web/infarmed/entidades/medicamentos-uso-humano/avaliacao-tecnologias-saude/avaliacao-terapeutica-e-economica/sistema-de-precos-de-referencia
Alegações com produtos cosméticos
O INFARMED publicou no passado dia 14 de julho de 2025, a Circular Informativa Nº 085/CD/100.20.200 sobre o Regulamento da Comissão (EU) nº655/2013 que estabelece normas e critérios comuns para a fundamentação de alegações com produtos cosméticos.
Este regulamento tem como objetivo proteger os utilizadores finais de declarações enganosas e permitir-lhes tomar decisões informadas na hora da escolha dos produtos que melhor se adequam às suas necessidades.
Antevendo possíveis constrangimentos na aplicação deste Regulamento, o Infarmed publicou previamente duas circulares informativas: nº106/CD/100.20.200, de 27 de julho de 2018, e a nº097/CD/550.20.00, de 5 de junho de 2019. No entanto, verificou-se a existência de alegações no mercado de produtos cosméticos que violam os critérios de imparcialidade e de tomada de decisão do consumidor.
Atendendo ao acima exposto, devem ser tomadas as seguintes medidas:
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As entidades (Pessoa Responsável ou Distribuidores) que colocam no mercado nacional produtos cosméticos deverão adotar as medidas consideradas necessárias de forma a repor a conformidade no que respeita às alegações constantes nos produtos que disponibilizam.
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Na ausência da adoção de medidas corretivas num prazo razoável, serão adotadas as medidas legalmente previstas no Decreto-Lei 23/2025, de 19 de março.
Mais informações consulte: https://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed/-/journal_content/56/15786/11449083