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Apoios à manutenção do emprego – Portaria n.º 99/2010

Apoios à manutenção do emprego – Portaria n.º 99/2010
Foi publicada a Portaria n.º 99/2010, que executa duas das medidas de apoio à manutenção do emprego ao emprego para 2010 previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro.
 
Trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos (redução da taxa em 3%)
 
O apoio à manutenção do emprego de trabalhadores com 45 ou mais anos, por micro e pequenas empresas (até 49 trabalhadores), consubstanciado na redução em 3 p.p. da taxa contributiva suportada pela empresa, é prorrogado para 2010, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, estando dependente da manutenção do nível de emprego durante o ano de 2010, aferida semestralmente (em Junho e Dezembro), com referência ao existente em 1 de Janeiro de 2010.
 
A redução da taxa aplica-se, como em 2009, relativamente a trabalhador que venha a completar 45 anos de idade ao longo de 2010, produzindo efeitos no e a partir do mês seguinte.
Trabalhadores a auferir o salário mínimo (redução da taxa em 1%)
 
É uma medida inovadora, que não existiu em 2009, que visa atenuar o impacto nas empresas do aumento significativo do salário mínimo (de 450€ para 475€), e que se consubstancia na redução em 1% da taxa contributiva suportada pela empresa relativamente a trabalhador a ela vinculado por contrato de trabalho desde 2009 (sem interrupção) e que, pelo menos num dos meses do 4º trimestre de 2009, tenha auferido retribuição igual ao valor do salário mínimo (450,00€ no continente).
 
Da mesma redução beneficia a empresa que tenha pago aos seus trabalhadores, por força de contrato colectivo de trabalho, retribuição superior ao salário mínimo mas não superior a 475,00€, desde que o aumento em 2010 seja no mínimo igual a 25€.
 
Esta redução aplica-se às contribuições de Janeiro a Dezembro de 2010 e dela só beneficiam empresas:
– com a situação contributiva regularizada ou que a venham a regularizar em 2010 (neste caso a redução aplica-se a partir do mês seguinte);
– relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à taxa geral estabelecida para os trabalhadores por conta de outrem;
– que a requeiram à segurança social, mas só tratando-se de trabalhador com contrato de trabalho a tempo parcial ou de trabalhador nas condições do parágrafo anterior
 
A redução não está dependente da manutenção da manutenção do nível de emprego mas cessa com a cessação do contrato de trabalho ou se a empresa deixar de ter a sua situação contributiva regularizada.
 
As reduções referidas são acumuláveis.