Suporte legal ao funcionamento de postos de venda de alimentação, rações para animais e medicamentos veterinários
O regular funcionamento dos estabelecimentos de alimentação e rações para animais e de venda de medicamentos veterinários, bem como a sua distribuição e transporte, encontra-se garantido pela interpretação conjugada das disposições do artigo 9.º do e dos pontos 4 e 9 do anexo II ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que se transcrevem:
«Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
(…)
O Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, contempla o seguinte:
4 — Produção e distribuição agroalimentar;
(…)
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores (…)»
Assim, como a aquisição de alimentação e rações para animais e a venda de medicamentos veterinários são essenciais para a produção agroalimentar, as atividades e estabelecimentos que lhe estejam associados não estão sujeitas à suspensão prevista no artigo 9.º, mas sim à sua exceção.
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