Horário de funcionamento das farmácias – Novas Regras
Os horários de funcionamento das farmácias vão passar a obedecer a novas regras a partir de 1 de Setembro, incluindo as obrigações de informação, os regimes de turnos e a capitação relativa ao serviço permanente, que continua a fazer-se com base nos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Até à publicação da necessária regulamentação, sem data definida para o efeito, vão manter-se em vigor as regras de 2011 relativas aos limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina, que estabeleceram que estas podem funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos.
Em vigor já está desde dia 2, o novo regime jurídico das farmácias de oficina, que altera o licenciamento, a transmissão da propriedade e o regime de sanções.
Os responsáveis pelas farmácias terão de avisar a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED) até ao dia 15 de Setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte, e até 15 de Março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil.
O horário de funcionamento das farmácias de oficina passa a abranger os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.
Vão desaparecer, por revogação, duas regras de Janeiro de 2011: a relativa aos municípios sem urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do SNS, que prevê a não aplicação do regime de turno de disponibilidade às farmácias com horário entre as 22h de um dia e as 8h do dia seguinte), bem como a não aplicação do regime de turno de reforço nos municípios onde funcione farmácia com horário até às 21h.
A regra relativa ao turno de regime de reforço, que vinha de 2007, que prevê a manutenção de funcionamento de farmácias de turno de regime de reforço até às 22h (com eventual encerramento para almoço quando previsto) também desaparece a partir de Setembro.
Farmácias de turno
Refira-se que, uma farmácia de turno de serviço permanente é a que se mantém em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
As farmácias de turno de regime de disponibilidade têm um farmacêutico (ou auxiliar) disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.
– municípios com serviços de urgência do SNS – deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente, mais uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 60.000 a 100.000;
– municípios com urgência do SNS com farmácia no hospital ou onde funcione farmácia entre as 19h – 8h – deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100.000 habitantes, acrescendo 40.000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
– municípios com farmácias situadas a menos de 2 km – uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100.000 habitantes, e mais 40.000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele horário (os quilómetros são contados em linha recta do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário 19h – 8h do, ainda que situadas noutro município);
– municípios sem serviços de urgência do SNS – deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte. Nesta situação, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
– municípios sem serviços de urgência do SNS onde funcione farmácia entre as 19h – 8h – não se aplica o regime de turno de disponibilidade.