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Regulamento (UE) N.º 528/2012 – Uso e comercialização de produtos biocidas

Regulamento (UE) N.º 528/2012 – Uso e comercialização de produtos biocidas

«A partir de 1 de setembro de 2015, um produto biocida que contenha uma substância ativa cujo fornecedor da substância ou do produto não estiverem incluídos na lista elaborada pela Agência Europeia dos Químicos (ECHA), de acordo com o artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, para o tipo de produto em causa, não pode ser disponibilizado no mercado nacional, mesmo que autorizado, ou notificado, pela autoridade competente nacional de acordo com as regras do período transitório.
De modo a dar cumprimento ao acima indicado, todas as empresas detentoras de produtos biocidas autorizados ou notificados têm de submeter à autoridade competente respetiva, até ao dia 1 de setembro de 2015, carta de acesso (para cada substância ativa já aprovada para o tipo de produto) ou auto declaração (para cada substância ativa ainda não aprovada para o tipo de produto) à origem e ao fornecedor da(s) substância(s) ativa(s) ou do produto biocida.»

Fonte: http://www.dgs.pt/em-destaque/nota-informatica-sobre-biocidas.aspx