ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA GROQUIFAR
Conforme aprovação em Assembleia Geral realizada em 6 de Maio de 2009, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48 de 29 de Dezembro de 2009, a alteração aos Estatutos da GROQUIFAR, anteriormente publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 11, de 22 de Março de 2005.
Nova redacção dos Artigos que sofreram alteração:
Artigo 10º
Artigo 10º
2. Em qualquer dos órgãos da Associação, excepto na Assembleia Geral, cada um dos membros tem direito a um voto, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de desempate.
Artigo 16º
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos e destituição de titulares de órgãos sociais exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre dissolução ou liquidação da Associação exigem o voto favorável de três
quartos do número de votos de todos os associados.
4. Na Assembleia-Geral aplica-se o seguinte critério de distribuição de votos em função do pagamento de quotizações:
4. Na Assembleia-Geral aplica-se o seguinte critério de distribuição de votos em função do pagamento de quotizações:
a) Sócios com quota-base reduzida têm direito a um voto;
b) Sócios com quota-base normal têm direito a dois votos.
Artigo 18º
1. A gerência e a representação da Associação são confiadas a uma Direcção, composta por oitomembros, sendo um o Presidente, 5 Vice-Presidentes e dois Vogais que deverão ser oriundos de divisões diferentes que não terão direito a voto em matérias que às divisões digam respeito.
2. No processo eleitoral, cada lista candidata indicará o nome de 5 suplentes, sendo cada um deles originário de diferentes Divisões sectoriais. Os suplentes poderão apoiar as actividades da Direcção caso esta assim o entenda.
2. No processo eleitoral, cada lista candidata indicará o nome de 5 suplentes, sendo cada um deles originário de diferentes Divisões sectoriais. Os suplentes poderão apoiar as actividades da Direcção caso esta assim o entenda.
Artigo 25º
1.São criadas as seguintes Divisões Sectoriais:
· Divisão Farmacêutica
· Divisão Agroquímica
· Divisão Veterinária
· Divisão Química
· Divisão de Controlo de Pragas
· sem prejuízo de outras Divisões que venham a ser instituídas ou das que resultem de alterações das existentes, após aprovação pela Assembleia Geral e sob proposta da Direcção.