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Precursores de Explosivos

Precursores de Explosivos

A publicação dos Regulamentos nºs 2017/214/215/216, altera o Regulamento (UE) nº 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

Em Portugal, devemos considerar o Decreto-Lei nº 56/2016, de 29 de Agosto, na altura divulgado aos nossos Associados.

Este DL assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento (UE) nº 98/2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

Estas novas publicações, agora comunicadas, acrescentam substâncias à lista do Anexo II (substâncias com restrições na sua comercialização).

·  Regulamento Delegado (UE) 2017/214 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, […] diz respeito à inclusão do pó de alumínio na lista de precursores de explosivos do anexo II

·  Regulamento Delegado (UE) 2017/215 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, […] diz respeito à inclusão do nitrato de magnésio hexa-hidratado na lista de precursores de explosivos do anexo II

·  Regulamento Delegado (UE) 2017/216 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, […] diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II

A Groquifar está em contacto com a Polícia de Segurança Pública, órgão em Portugal com competência nesta matéria, e irá promover muito brevemente uma reunião com o Departamento de Explosivos da PSP, de forma a concertar estratégias e acções de divulgação dos cuidados e restrições a observar na comercialização de precursores de explosivos. A Groquifar está empenhada nesta acção de sensibilização e conta com a colaboração dos seus Associados, no cumprimentos dos deveres e obrigações, expressos nos diplomas legais.

Dentro dessas obrigações, não dispensando as restantes, transcreve-se o Artigo 10º do Decreto-Lei nº 56/2016, de 29 de Agosto:

«(…)

Artigo 10.º

Obrigação de participação

1 – Os operadores económicos que considerem suspeito qualquer pedido de aquisição de uma ou mais substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou de misturas ou substâncias que as contenham, podem, tendo em conta todas as circunstâncias, reservar-se o direito de recusar a transação e devem participá-la de imediato à PSP, indicando, se possível, a identidade do cliente.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que existem motivos fundamentados para considerar suspeito um pedido de aquisição sempre que, designadamente, o comprador:

a) Não exiba a respetiva licença;

b) Tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da substância ou mistura;

c) Desconheça a utilização declarada da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

d) Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;

e) Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou f) Utilize meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente, grandes quantias em numerário.

3 — Os operadores económicos participam ainda os desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, e de misturas ou substâncias que as contenham. (…)»