Precursores de Explosivos
A publicação dos Regulamentos nºs 2017/214/215/216, altera o Regulamento (UE) nº 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.
Em Portugal, devemos considerar o Decreto-Lei nº 56/2016, de 29 de Agosto, na altura divulgado aos nossos Associados.
Este DL assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento (UE) nº 98/2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.
Estas novas publicações, agora comunicadas, acrescentam substâncias à lista do Anexo II (substâncias com restrições na sua comercialização).
A Groquifar está em contacto com a Polícia de Segurança Pública, órgão em Portugal com competência nesta matéria, e irá promover muito brevemente uma reunião com o Departamento de Explosivos da PSP, de forma a concertar estratégias e acções de divulgação dos cuidados e restrições a observar na comercialização de precursores de explosivos. A Groquifar está empenhada nesta acção de sensibilização e conta com a colaboração dos seus Associados, no cumprimentos dos deveres e obrigações, expressos nos diplomas legais.
Dentro dessas obrigações, não dispensando as restantes, transcreve-se o Artigo 10º do Decreto-Lei nº 56/2016, de 29 de Agosto:
«(…)
Artigo 10.º
Obrigação de participação
1 – Os operadores económicos que considerem suspeito qualquer pedido de aquisição de uma ou mais substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou de misturas ou substâncias que as contenham, podem, tendo em conta todas as circunstâncias, reservar-se o direito de recusar a transação e devem participá-la de imediato à PSP, indicando, se possível, a identidade do cliente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que existem motivos fundamentados para considerar suspeito um pedido de aquisição sempre que, designadamente, o comprador:
a) Não exiba a respetiva licença;
b) Tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da substância ou mistura;
c) Desconheça a utilização declarada da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;
d) Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;
e) Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou f) Utilize meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente, grandes quantias em numerário.
3 — Os operadores económicos participam ainda os desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, e de misturas ou substâncias que as contenham. (…)»