O Decreto-Lei deve ser lido na sua totalidade mas transcrevo, pela sua importância, o ponto 5 do Artigo 32.º:
«(…) 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias. (…)»